Quando se fala de pagamento de salário no emprego doméstico, existem algumas regras: o empregador precisa conceder a remuneração do empregado até o 5º dia útil do mês, mas é preciso atenção, pois o sábado é contado como dia útil no emprego doméstico, conforme a Instrução Normativa SRT nº1 de 07 de novembro de 1989, que dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.
De acordo com os termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento do salário deve ser feito, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês posterior ao vencido, dentro do horário de serviço ou após o encerramento do experiente, desta forma, é preciso que o empregador fique atento as datas e conte o sábado como um dia útil.
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 3.281, de 07 de dezembro de 1984: na contagem dos dias para pagamento de salário será incluído o sábado, excluindo o domingo e feriado (inclusive municipal) e quando o empregador utilizar o sistema bancário para fazer o pagamento do salário do empregado doméstico, o valor da remuneração mensal do trabalhador deverá estar na conta até o quinto dia útil.
Pagamento da guia do eSocial
A Lei Complementar 150 estabelece, em seu artigo 35º, que o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) deve ser pago até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Mas caso a data seja no final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil.
A DAE reúne todos os tributos obrigatórios que devem ser pagos pelo empregador: FGTS, multa de 40% do FGTS, seguro contra acidente de trabalho, INSS devido pelo empregador, INSS devido pelo trabalhador e Imposto de Renda Pessoa Física.