No emprego doméstico existem algumas formas para determinar a jornada de trabalho da empregada doméstica. Isso depende da necessidade do empregador doméstico e como funciona o cotidiano da família, pois varia a cada caso. Uma vez que a jornada foi definida no momento da contratação, ela precisa ser respeitada. Com essa chegada da tecnologia, a comunicação entre empregador e empregada doméstica ficou mais fácil. Visto que existem diversos aplicativos de mensagens que podem auxiliar no diálogo durante a correria do dia-a-dia. Entretanto, o empregador doméstico precisa ter bastante atenção em relação aos horários de trabalho da empregada doméstica, para que no futuro, uma ação trabalhista não ocorra. Veja esse caso em que o patrão entrou em contato com a empregada doméstica por whatsapp.
Entenda o caso
Foi o que aconteceu em Minas Gerais, Montes Claros, a juíza Daniela Torres Conceição, titular da 3ª Vara do Trabalho condenou uma empresa a pagar horas extras a um trabalhador que era constantemente acionado por WhatsApp, tanto durante o intervalo quanto fora do horário normal de trabalho.
Como foi informado pelo trabalhador no sistema de ponto, o mesmo cumpria jornada de 8h às 17h20, com intervalo de 13h às 15h. Por outro lado, mensagens trocadas entre ele e seu superior, por meio do aplicativo de celular WhatsApp, comprovaram que existia solicitações para trabalhar durante o intervalo e também antes do início ou após o encerramento da jornada. E esses períodos não eram registrados.
Para a magistrada, o tempo em questão deve ser considerado como de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins. Neste caso, aplicou o disposto no artigo 4º da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho (“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”).
Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 03 horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011369-42.2017.5.03.0145 — Data: 08/11/2018