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Receita Federal desrespeita a Lei do Emprego Doméstico, causando prejuízo ao empregador doméstico



De acordo com a Lei 11.324 de 19/07/2006 (ver http://www.domesticalegal.com.br/Lei_11324.asp), todo empregador doméstico que teve, entre dezembro/2008 e dezembro/2009, um empregado doméstico, com carteira assinada, pode deduzir na Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda os 12% (esta porcentagem é referente à parte do empregador, recolhido durante o ano base de 2009) de INSS, desde que use o Modelo Completo. O único problema é que a Receita Federal “esqueceu” de levar em consideração que, no mesmo ano, o empregador pode pagar duas férias ao empregado. Em 2008, Mario Avelino, presidente do Portal Doméstica Legal, comunicou à Receita Federal, este erro, como nada foi mudado, entrou com uma ação no Ministério Público Federal contra a Receita Federal, pelo erro das férias, mas o processo foi arquivado, este ano a Doméstica Legal vai entrar com novo processo para que o erro seja corrigido e respeitado na integra o direito do empregador doméstico, pois a Lei tem que ser para todos. Este erro gera uma perda de R$ 18,60 por empregador. Estimamos que há cerca de 40 mil empregadores nesta situação, o que totaliza R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais) de valor não restituído para o ano base 2009. Nos anos base 2006, 2007 e 2008, estimamos que a Receita Federal deixou de restituir aproximadamente R$ 1.800.000,00 (um milhão oitocentos e oitenta e quatro mil reais). Esta situação se deve ao fato de, após um ano de trabalho, o empregado tem direito a férias, mas o empregador tem até 11 meses para cumprir este dever, por isso, o empregado pode gozar até duas férias no mesmo ano. Esta situação (acumular férias) está assegurada por leis trabalhistas. Entenda melhor este assunto pelo quadro abaixo:

  Situação Pagou Férias
Valor à Deduzir
1 Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2008 a novembro/2009 + 13o. salário. Não tirou Férias em 2009.
R$ 713,40
2 Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2008 a novembro/2009 + 13o. salário. Pagou uma Férias entre dezembro/2008 e janeiro/2009.
R$ 730,0
3 Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2008 a novembro/2009 + 13o. salário. Pagou uma Férias, entre fevereiro/2009 e novembro/2009.
R$ 732,00
4 Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2008 a novembro/2009 + 13o. salário. Pagou duas Férias, entre dezembro/2008 e janeiro/2009 e outra entre fevereiro/2009 e novembro/2009.
R$ 748,60
5 Empregada trabalhou o ano inteiro de dezembro/2008 a novembro/2009 + 13o. salário. Pagou duas Férias, ambas entre fevereiro/2009 e novembro/2009.
R$ 750,60

Observações:
1) Na situação 1 acima, pelo fato do empregado não ter gozado férias durante o ano o empregador só pode deduzir R$ 634,80, uma diferença a manor de R$ 18,60, o que está correto;

2) Já nas situações 4, 5 e 6 onde o empregado teve 2 períodos de gozo de férias no ano, a Receita Federal não reconhece o segundo período, causando prejuízo ao empregador doméstico de até R$ 18,60.

Os empregadores domésticos que optarem pelo Desconto Simplificado não podem fazer esta dedução. Portanto, é importante que, antes de optar peLo Modelo Completo ou Desconto Simplificado, seja feita uma simulação pelo site www.domesticalegal.com.br. “Recomendo ao empregador doméstico, que normalmente usa o Desconto Simplificado, fazer o cálculo do Imposto de Renda pelo Modelo Completo, deduzir o INSS e comparar qual o modelo mais vantajoso. Se houver mais de um declarante de IR na família e mais de um empregado doméstico a ser registrado, é interessante que registre um empregado no nome de cada declarante, visto que a dedução só pode ser feita sobre um empregado por pessoa”, diz o Presidente do Portal Doméstica Legal, Mário Avelino.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular “LEGALIZE SUA DOMÉSTICA E PAGUE MENOS INSS”

Pelo fato da Lei 11.324 não atender plenamente o objetivo de estimular o empregador doméstico a assinar a carteira de trabalho e não beneficiar todo empregador doméstico que legaliza sua empregada doméstica, o portal Doméstica Legal, em parceria com o Instituto FGTS Fácil, uma Organização Não Governamental, deu entrada em abril de 2008 na Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados Federais, cujo relator é o Deputado Federal Jurandil Juarez, no Projeto de Lei de iniciativa popular Legalize sua doméstica e pague menos INSS, que tem por objetivo substituir a dedução do INSS no Imposto de Renda, que só beneficia 1/3 dos empregadores domésticos, pela redução do INSS de 12% (doze por cento) para 6% (sete por cento) e o da empregada doméstica da tabela progressiva de 8% à 11%, para alíquota única de 6% (seis por cento). Este projeto tem as seguintes vantagens:

a) Todo empregador doméstico que assinar a carteira de trabalho de seu empregado doméstico será beneficiado;
b) O empregador não tem limite de salário e quantidade de empregados;
c) Não tem que esperar quase dois anos para poder restituir o INSS;
d) Não está limitado ao valor do Imposto de Renda retido na fonte;
e) Erradicar o trabalho infantl no emprego doméstico de aproximadamente 18 mil crianças com idade entre 5 e 14 anos
f) Acabar com o trabalho escravo de 41 mil empregadas domésticas que trabalham sem salário pela troca de moradia, alimentação e vestuário:
g) Acabar com o trabalho semi-escravo de mais de 2.5 milhões de empregadas domésticas que ganham menos de 1 salário mínimo por mês;
h) Haverá aumento na arrecadação do INSS na ordem de R$ 1,5 bilhões ano, e;
i) Principalmente de fato estimular o empregador doméstico a assinar a carteira de trabalho de seus empregados domésticos, dando a eles os direitos trabalhistas e previdenciários.

Já temos 20.000 mil assinaturas, quanto mais assinaturas mais chances teremos junto ao Congresso Nacional de aprovar este Projeto de Justiça e Respeito ao Trabalhador e Empregador Doméstico. Para dar sua assinatura de apoio, basta entrar no site www.domesticalegal.org.br/vote, imprimir o formulário, assiná-lo e encaminha-lo para o Instituto Doméstica Legal.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2010.

Mario Avelino - Presidente do Portal Doméstica Legal.

 

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