| Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de
11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão
de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida
dos seguintes artigos:
"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado
doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante
requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado
sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor
de um salário mínimo, por um período máximo
de três meses, de forma contínua ou alternada.
1o O benefício será concedido ao empregado inscrito
no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses contados da dispensa sem justa causa.
2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória
as hipóteses previstas no art. 482, com exceção
das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho."
(NR)
"Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses
nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando
a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido
no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família." (NR)
"Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido
de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)
"Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá
ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos
da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)
Art. 2o As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego
previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à
conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
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