A Lei nº 5.859/72 e seu Decreto Regulamentador de nº 71.885/73, que dispõem sobre a profissão de empregado doméstico, nada prevêem acerca da morte do empregador doméstico e suas conseqüências.
Apesar da CLT não os ter sob sua proteção, exceto no que se refere às férias,
garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa
e judicial respectivamente. Em vista disso, a norma consolidada
trabalhista no seu art. 8º, prevê que:
"Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme
o caso pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
particular prevaleça sobre o interesse público."
Assim, utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do direito,
podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º
do art. 483 da CLT que faculta ao empregado considerar rescindido
o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias
a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma
individual.
Entretanto, observando o texto do art. 1º da já citada Lei nº
5.859/72, que considera empregado doméstico aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas. Podemos observar então
2 deduções:
1 - Caso o empregado seja caracterizado como
doméstico e preste serviço a uma única pessoa, estará resolvido
o contrato com a morte de qualquer das partes, cabendo ao espólio
pagar ou receber do sobrevivente seus direitos;
2 - Por outro lado, caso o doméstico exerça suas
atividades no âmbito residencial de uma família, segundo entendemos,
a relação de emprego permanece íntegra, visto que ocorreu a morte
de uma pessoa física que por motivos financeiros ou hierárquicos
na sociedade familiar foi identificada como empregador, porém não
era a única pessoa a se valer da prestação de serviços do referido
trabalhador. Ocorre aí, uma verdadeira sucessão trabalhista. Nesta
hipótese, os membros sobreviventes elegerão um novo empregador visto
que, nesta situação não existe empregador coletivo, devendo proceder
a uma alteração de empregador na CTPS do empregado por meio de anotação
na parte destinada as anotações gerais. A partir daí, este novo
empregador responderá pelas obrigações cabíveis, inclusive
ao tempo anterior à alteração, não prevalecendo a faculdade de manter
ou não o vínculo de emprego conforme análise anterior ou a extinção
do contrato motivada pelo falecimento.
Ressaltamos porém, que inexiste disposições legais específicas
para o caso.
Para ilustrar, segue uma decisão judicial que pode por analogia
dar compreensão ao caso.
“Relação de emprego. Morte do empregador. Ilícitos trabalhistas.
Responsabilidade jurídica dos herdeiros e sucessores. A morte do
empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para
o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não
extinguiu o contrato de trabalho, pois inicialmente o espólio e
após findo o inventário, os herdeiros do ‘de cujus‘ deram continuidade
à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como
sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º).
E de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts.
928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha
respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança
que lhe couber, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos,
como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, a indenização
compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação,
art. 8º, § único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553)."
(Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).
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