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LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico
e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele
que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família
no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado
doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a
férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis
após cada período de 12 (doze) meses de trabalho,
prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata
a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do
empregador, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela
Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados
os benefícios e serviços da Lei Orgânica da
Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações
provirão das contribuições abaixo, a serem
recolhidas pelo empregador até o último dia do mês
seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor
do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época
própria das contribuições previstas neste artigo
sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório
de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável
de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições
discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º
do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem
justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor
de um salário mínimo, por um período máximo
de três meses, de forma contínua ou alternada.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
1o O benefício será concedido ao empregado inscrito
no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses contados da dispensa sem justa causa.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses
previstas no art. 482, com exceção das alíneas
"c" e "g" e do seu parágrafo único,
da Consolidação das Leis do Trabalho.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001).(NR)
Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego:(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.208, de 23.03.2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses
nos últimos vinte e quatro meses; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando
a dispensa sem justa causa; (Inciso incluído pela Lei nº
10.208, de 23.03.2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido
no inciso I, na condição de empregado doméstico;
; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
IV - declaração de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de
23.03.2001)
V - declaração de que não possui renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família. (Inciso incluído pela Lei nº
10.208, de 23.03.2001)
Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete
a noventa dias contados da data da dispensa. (Artigo incluído
pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido
a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa
que originou o benefício anterior. (Artigo incluído
pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação
do seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência
e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
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