Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o
disposto nesta lei.
Art. 2º - Para admissão o empregado deverá apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde a critério do empregador.
Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à pessoa ou família.
Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços
da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados
obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações, provirão
das contribuições abaixo a serem recolhidas pelo empregador até
o último dia do mês seguinte, aquele a que se referirem e incidentes
sobre o valor do salário mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
1º - O salário de contribuição para o empregado doméstico que
receber salário superior ao mínimo vigente, incidirá sobre a remuneração
constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários
mínimos regionais (Lei n.º 6.887, de 10/12/80).
2º - A falta de recolhimento na época própria das contribuições
previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do
juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável
de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas
nos itens II e VII da tabela constante do artigo 3º do decreto
n.º 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972
151º da Independência e 84º da República
Emílio G. Médici
Júlio Barata
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