| LEI No 10.208
LEI No 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de
1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico,
para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS e ao seguro-desemprego.
Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 2.104-16, de 2001, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida
dos seguintes artigos:
"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado
doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante
requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado
sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor
de um salário mínimo, por um período máximo
de três meses, de forma contínua ou alternada.
1o O benefício será concedido ao empregado inscrito
no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro
meses contados da dispensa sem justa causa.
2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses
previstas no art. 482, com exceção das alíneas
"c" e "g" e do seu parágrafo único,
da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)
"Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses
nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando
a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido
no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo
de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção
e de sua família." (NR)
"Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido
de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)
"Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá
ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos
da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)
Art. 2o As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego
previsto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacionalo, em 23 de março de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
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