Entre os direitos não existe qualquer previsão de aplicação de jornada
de trabalho específica e nem tampouco horário de refeição. Assim sendo,
o empregado doméstico neste aspecto nada poderá reclamar na Justiça
do Trabalho, uma vez que inexiste previsão expressa na legislação.
Todavia, se o empregador doméstico espontaneamente fixar a jornada
de trabalho e o horário de trabalho, estes deverão ser cumpridos para
que o trabalhador doméstico não reclame o descumprimento através de
uma reclamação na Justiça do Trabalho, mediante prova testemunhal.
A empregada doméstica deve folgar sempre aos domingos?
À empregada doméstica - considerada aquela que presta serviços
de natureza contínua e finalidade não lucrativa a pessoa ou a famíia
no âmbito residêncial destas (art. 1, Lei n 5859/72) - é assegurado
o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, conforme
o art. 7º, parágrafo único, c.c inciso XV da Constituição Federal
de 1988, não estando a citada trabalhadora sujeita a jornada de
trabalho fixada por lei, a qual deverá ser acordada entre as partes.
Considerando que inexiste disciplinamento expresso quanto a forma
de concessão do repouso semanal remunerado (RSR)
aos empregados domésticos, o entendimento doutrinatário dominante
é no sentido de que deverá ser aplicada por analogia a Lei nº 605/49,
que o repouso recaia inclusive nos feriados civis e religiosos.
Assim, o RSR deverá ser concedido na medida do possível aos domingos.
Entretanto, se houver acordo entre o empregador e empregado fixando
o repouso nos outros dias da semana, entendemos que deverá ser organizada
uma escala de folgas, de forma que periodicamente o repouso recaia
num domingo, focando consequentemente esta periodicidade ao arbítrio
das partes.
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