Quanto aos feriados, o parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal ao estender direitos, antes garantidos apenas aos trabalhadores
regidos pela CLT, aos domésticos previu o descanso semanal remunerado
nos termos da Lei nº 605 de 05.01.49.
Referida norma legal dispõe que, todo empregado tem direito a
um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente
aos domingos, e no limite das exigências técnicas da empresa, nos
feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Caso
o empregado trabalhe nestes dias (domingos e feriados), o empregador
deverá remunerá-lo em dobro ou determinar outro dia para que este
descanse com remuneração.
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