O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o
trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico
e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa,
ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.
Portanto, é essencial a continuidade na prestação de serviço
para caracterizar a situação de empregado doméstico.
Se você se sente inseguro para identificar como empregado doméstico uma pessoa que está trabalhando em sua residência, é conveniente solicitar o parecer de um advogado, pois ele conhece o pensamento e jurisprudência do Tribunal do Trabalho de sua região.
Qual a distinção entre empregado doméstico
e diarista?
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas.
Observe-se que, quando da contratação dos referidos(as) profissionais,
pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja,
poderá ser pactuada uma jornada semanal de 6 dias, intercalada pelo
repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como,
por exemplo, 3 vezes por semana ou 2 vezes por semana etc, desde
que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.
Importante ressaltar que a caracterização de um(a)
trabalhador(a) como doméstico(a), não é a periodicidade da prestação
de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física
sem fins lucrativos no âmbito residencial
Feitos estes esclarecimentos, cabe registrar a distinção entre um(a) empregado(a) doméstico(a) e um(a) diarista.
Apesar do legislador não ter identificado este tipo de trabalho
com a denominação de diarista, conceituou-o como aquele(a) que presta
serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou
família no âmbito residencial desta sem fins lucrativos, enquadrando-o(a),
perante a previdência social como trabalhador(a) autônomo(a).
Note-se que, enquanto o(a) trabalhador(a) doméstico(a) desenvolve um trabalho
contínuo subordinado a um empregador, o(a) autônomo(a) (diarista)
presta serviço de natureza não contínua e por conta própria o que
denota a independência e eventualidade de sua atividade.
Assim, a contratação de um(a) empregado(a) doméstico(a) ou de
um(a) trabalhador(a) autônomo(a) (diarista) deve ser cuidadosamente
analisada para que não surjam dúvidas acerca da natureza do trabalho
executado, principalmente com relação a configuração de vínculo
empregatício.
Lembramos que a condição de diarista não se confunde com a função
do(a) empregado(a) doméstico(a) na residência: jardineiro, motorista,
copeira, arrumadeira, cozinheira etc, as quais poderão ser anotadas
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
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