| DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que
institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei
n° 7.619, de 30 de setembro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.418, de 16 de dezembro
de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Beneficiários e do Benefício do Vale-Transporte
Art. 1° São beneficiários do Vale-Transporte,
nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada
pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores
em geral e os servidores públicos federais, tais como:
I - os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação
das Leis do Trabalho;
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n°
5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário,
de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis
à prestação do trabalho, percepção
de salários e os necessários ao desenvolvimento das
relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a
este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354,
de 2 de setembro de 1976;
VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios
e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a
forma de remuneração e da prestação
de serviços.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á
a denominação beneficiário para identificar
qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste
artigo.
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o
empregador antecipará ao trabalhador para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma
dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um
ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local
de trabalho.
Art. 3° O Vale-Transporte é utilizável em todas
as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda,
intermunicipal e interestadual com características semelhantes
ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante
delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo
os serviços seletivos e os especiais.
Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte
o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados,
em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento,
residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Parágrafo único. Caso o empregador forneça
ao beneficiário transporte próprio ou fretado que
não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte
deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não
abrangidos pelo referido transporte.
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte
por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma
de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência
de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento
da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário
será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata,
da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria,
a despesa para seu deslocamento.
Art. 6° O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição
do empregador:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à
remuneração do beneficiário para quaisquer
efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
III - não é considerado para efeito de pagamento
da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13
de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de
22 de dezembro de 1986);
IV - não configura rendimento tributável do beneficiário.
CAPÍTULO II
Do Exercício do Direito do Vale-Transporte
Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte
o empregado informará ao empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao
seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo
será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração
das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena
de suspensão do benefício até o cumprimento
dessa exigência.
§ 2° O benefício firmará compromisso de
utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento
residência-trabalho e vice-versa.
§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido
do Vale-Transporte constituem falta grave.
Art. 8° É vedada a acumulação do benefício
com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4°
deste decreto.
Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis
por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos
quaisquer adicionais ou vantagens;
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida
no item anterior.
Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte
autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário
que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata
o item I deste artigo.
Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário
será descontada proporcionalmente à quantidade de
Vale-Transporte concedida para o período a que se refere
o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento,
salvo estipulação em contrário, em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário
for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico
ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento
antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente
descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário
ou vencimento.
Art. 12. A base de cálculo para determinação
da parcela a cargo do beneficiário será:
I - o salário básico ou vencimento mencionado no
item I do art. 9° deste decreto; e
II - o montante percebido no período, para os trabalhadores
remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar
de remuneração constituída exclusivamente de
comissões, percentagens, gratificações, gorjetas
ou equivalentes.
CAPÍTULO III
Da Operacionalização do Vale-Transporte
Art. 13. O poder concedente ou órgão de gerência
com jurisdição sobre os serviços de transporte
coletivo urbano, respeitada a lei federal, expedirá normas
complementares para operacionalização do sistema do
Vale-Transporte, acompanhada seu funcionamento e efetuando o respectivo
controle.
Art. 14. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo
público fica obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte
ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição
dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação,
sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1° A emissão e a comercialização
do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo
órgão de gerência ou pelo poder concedente,
quando este tiver a competência legal para emissão
de passes.
§ 2° Na hipótese do parágrafo precedente,
é vedada a emissão e comercialização
de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo
órgão de gerência.
§ 3° A delegação ou transferência
da atribuição de emitir e comercializar o Vale-Transporte
não elide a proibição de repassar os custos
respectivos para a tarifa dos serviços.
Art. 15. Havendo delegação da emissão e comercialização
de Vale-Transporte, ou constituição de consórcio,
as empresas operadoras submeterão os respectivos instrumentos
ao poder concedente ou órgão de gerência para
homologação dos procedimentos instituídos.
Art. 16. Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras
permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa
jurídica delegada ou pelos atos do consórcio, em razão
de eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art. 17. O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte deverá manter estoques compatíveis
com os níveis de demanda.
Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á
em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos
na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local
de transporte público for operado por diversas empresas ou
por meios diferentes, com ou sem integração, os postos
de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos
os tipos de Vale-Transporte.
Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador
a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço
que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.
Parágrafo único. A aquisição será
feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos
e limitada à quantidade estritamente necessária ao
atendimento dos beneficiários.
Art. 20. Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será
adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário,
por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação
local preveja descontos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo,
não são consideradas desconto as reduções
tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art. 21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante
recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em
duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:
I - o período a que se referem;
II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários
a quem se destina;
III - o nome, endereço e número de inscrição
da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no
Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art. 22. O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as
peculiaridades e as conveniências locais, para utilização
por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros níveis recomendados pela experiência local.
Art. 23. O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier
à segurança e facilidade de distribuição.
Parágrafo único. O Vale-Transporte poderá ser
emitido na forma de bilhetes simples ou múltiplos, talões,
cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.
Art. 24. Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização
num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou
mais operadoras, será de aceitação compulsória,
nos termos do acordo a ser previamente firmado.
§ 1° O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os
respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado às
partes pactuar prazo maior.
§ 2° O responsável pela emissão e comercialização
do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos
financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência
que observará o disposto no artigo 28.
Art. 25. As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente
um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte
emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja
exercida por delegação ou por intermédio de
consórcio.
Art. 26. No caso de alteração na tarifa de serviços,
o Vale-Transporte poderá:
I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser
fixado pelo poder concedente; e
II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de
trinta dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.
CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência
Art. 27. O poder concedente ou órgão de gerência,
na área de sua jurisdição, definirá:
I - o transporte intermunicipal ou interestadual como características
semelhantes ao urbano;
II - os serviços seletivos e os especiais.
Art. 28. O poder concedente ou órgão de gerência
fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente
informações estatísticas que permitam avaliação
nacional, em caráter permanente, da utilização
do Vale-Transporte.
Art. 29. As operadoras informarão, mensalmente, nos termos
exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido,
comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação
local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados
convenientes a esse objetivo.
Art. 30. Nos atos de concessão, permissão ou autorização
serão previstas sanções às empresas
operadoras que emitirem ou comercializarem o Vale-Transporte diretamente,
por meio de delegação ou consórcio, em quantidade
insuficiente ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. As sanções serão
estabelecidas em valor proporcional às quantidades solicitadas
e não fornecidas, agravando-se em, caso de reincidência.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais
Art. 31. O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador,
pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte,
poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação
do lucro real, no período-base de competência da despesa.
Art. 32. Sem prejuízo da dedução prevista
no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá
deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação
da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante
das despesas comprovadamente realizadas, no período-base,
na concessão do Vale-Transporte.
Parágrafo único. A dedução a que se
refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis n°
6.297, de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de abril
de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais
de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3°
do art. 1° do Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de
1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios
subseqüentes.
Art. 33. Ficam assegurados os benefícios de que trata este
decreto ao empregador que, por meios próprios ou contratados
com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados
ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação
do Vale-Transporte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica nas contratações de transporte diretamente
com empregados, servidores, diretores, administradores e pessoas
ligadas ao empregador.
Art. 34. A pessoa jurídica empregadora deverá registrar
em contas específicas que possibilitem determinar, com clareza
e exatidão em sua contabilidade, as despesas efetivamente
realizadas na aquisição do Vale-Transporte ou, na
hipótese do artigo anterior, os dispêndios e encargos
com o transporte do beneficiário, tais como aquisição
de combustível, manutenção, reparos e depreciação
dos veículos próprios, destinados exclusivamente ao
transporte dos empregados, bem assim os gastos com as empresas contratadas
para esse fim.
Parágrafo único. A parcela de custo, equivalente
a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado,
que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida
do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante
lançamento a crédito das contas que registrem o montante
dos custos relativos ao benefício concedido.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 35. Os atos de concessão, permissão e autorização
vigentes serão revistos para cumprimento do disposto no art.
30 deste regulamento.
Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário
e em especial o Decreto n° 92.180, de 19 de dezembro de 1985.
Brasília, 17 de novembro de 1987; 166° da Independência
e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana
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