| Decreto Nº 3.361, de 10 de Fevereiro de 2000.
Regulamenta dispositivos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro
de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa
do Seguro-Desemprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro
de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória n.º 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O empregado doméstico poderá ser incluído
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de trata a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador,
a partir da competência março do ano 2000.
§ 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá
na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente
preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica
Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.
§ 2º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada,
o empregado doméstico será automaticamente incluído
no FGTS.
Art. 2º A inclusão do empregado doméstico no
FGTS é irretratável com relação ao respectivo
vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações
e penalidades previstas na Lei n.º 8.036, de 1990.
Art. 3º O benefício do seguro-desemprego de que trata
a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, será concedido
ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico
por um período mínimo de quinze meses nos últimos
vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa
causa.
Art. 4º Para se habilitar ao seguro-desemprego o trabalhador
deverá apresentar ao órgão competente do Ministério
do Trabalho e Emprego:
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar vínculo empregatício,
como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses
nos últimos vinte e quatro meses;
II- termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a
dispensa sem justa causa;
III- comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido
no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV- declaração de que não está em gozo
de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e
V- declaração de que não possui renda própria
de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção
e de sua família.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço de que trata
o inciso I deste artigo serão considerados os meses em que
foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador
como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito
do inciso I deste artigo, a fração igual ou superior
a quinze dias.
Art. 5º O valor do benefício do seguro-desemprego do
empregado doméstico corresponderá a um salário
mínimo e será concedido por um período máximo
de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo de dezesseis meses.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego
só poderá ser requerido novamente a cada período
de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício
anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas
no artigo anterior.
Art. 6º A CEF definirá os procedimentos operacionais
necessários à inclusão do empregado doméstico
e seu empregador no FGTS..
Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução,
estabelecer as medidas operacionais que se fizerem necessárias
à concessão do benefício do seguro-desemprego.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República. |