Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 577, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei de Conversão no 14, de 2006 (MP no 284/06),
que “Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de
1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da
Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949”.
Ouvido, o Ministério da Previdência Social manifestou-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3o
“Art. 3o O caput do art. 65 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘ Art. 65. O salário-família será devido,
mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico,
e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do
§ 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66
desta Lei.
....................................................................................................................................
’ (NR)”
Razões do veto
“A alteração aprovada, consistente na inclusão
do empregado doméstico no caput do referido artigo apresenta-se
eivada de vício de inconstitucionalidade, pois contraria
frontalmente o § 5o do art. 195 da Constituição
que determina expressamente que ‘nenhum benefício ou
serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’.
A concessão do salário-família, na forma proposta,
também contraria o mandamento constitucional expresso no
art. 201, segundo o qual, ‘a previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, (...)’,
pois ao criar despesa estimada em R$ 318 milhões ao ano,
sem qualquer indicação de fonte de custeio complementar,
a eventual manutenção do art. 3o resultaria em aumento
do desequilíbrio financeiro e atuarial das contas da Previdência
Social.”
Alterações introduzidas nos arts. 6o-A e 6o-B da Lei
no 5.859, de 1972, mencionados no art. 4o do projeto de lei de conversão
"Art. 6o-A. ......................................................................................
§ 1o O benefício será concedido ao empregado
que tiver trabalhado como doméstico por um período
mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte
e quatro) meses contados da dispensa sem justa causa.
............................................................ "
(NR)
"Art. 6o-B. .....................................................
......................................................................
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária durante o período referido no inciso
I do caput deste artigo, na condição de empregado
doméstico;
.............................................................. "
(NR)
Razão dos vetos
“No que pertine ao seguro-desemprego a medida aprovada é
inadequada, pois ao mesmo tempo em que institui obrigatoriedade
de depósito do FGTS, retira a necessidade de comprovação
da sua efetivação. Atualmente o depósito é
facultativo e o direito ao benefício é condicionado
à comprovação do depósito ao FGTS e
a medida, que o torna obrigatório, exclui a exigência
de comprovação do depósito.”
Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência
Social manifestaram-se, também, pelo seguinte veto:
Art. 3o-A da Lei no 5.859, de 1972, alterado pelo art. 4o do projeto
de lei de conversão
“Art. 3o-A. A inclusão do empregado doméstico
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata
a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, se dará mediante requerimento
do empregador, na forma do regulamento.” (NR)
Razões dos vetos
“A alteração do art. 3o-A da Lei no 5.859, de
1972, torna obrigatória a inclusão do empregado doméstico
no sistema da Lei no 8.036, de 1990. Com isso, tem-se não
apenas a obrigatoriedade do FGTS como a da multa rescisória
de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS, o que acaba
por onerar de forma demasiada o vínculo de trabalho do doméstico,
contribuindo para a informalidade e o desemprego, maculando, portanto,
a pretensão constitucional de garantia do pleno emprego.
Neste sentido, é necessário realçar que o caráter
de prestação de serviços eminentemente familiar,
próprio do trabalho doméstico, não se coaduna
com a imposição da multa relativa à despedida
sem justa causa. De fato, o empregado doméstico é
legalmente conceituado ‘como aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas’ (art. 1o da Lei no 5.859, de 1972). Desta feita, entende-se
que o trabalho doméstico, por sua própria natureza,
exige um nível de fidúcia e pessoalidade das partes
contratantes muito superior àqueles encerrados nos contratos
de trabalho em geral.
Desta feita, qualquer abalo de confiança e respeito entre
as partes contratuais, por mais superficial que pareça, pode
tornar insustentável a manutenção do vínculo
laboral. Assim, parece que a extensão da multa em tela a
tal categoria de trabalhadores acaba por não se coadunar
com a natureza jurídica e sociológica do vínculo
de trabalho doméstico.”
Ouvido também, o Ministério da Fazenda manifestou-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 6o
“Art. 6o Fica reduzida para zero a alíquota do imposto
de renda na fonte de que trata o art. 1o da Lei no 9.959, de 27
de janeiro de 2000, incidente nas operações de que
trata o inciso V do caput do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto
de 1997, na hipótese de pagamento de contraprestação
de arrendamento mercantil de aeronaves e seus motores, decorrente
de contratos celebrados por empresas de transporte aéreo
público regular de passageiros ou de cargas até 31
de dezembro de 2008.”
Razão do veto
“A inclusão do art. 6o no projeto de lei de conversão
não atende as exigências da legislação
em vigor e exorbita o objeto da medida provisória. No dispositivo
incluído pelo projeto de lei de conversão, é
dada isenção de imposto de renda na fonte às
operações de pagamento de contraprestação
de arrendamento mercantil de aeronaves e seus motores. Não
se apresentam justificativas nem estimativa de impacto de tal benefício
fiscal. Assim, a renúncia fiscal prevista deveria atender
o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
‘Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário – financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou condições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado’.”
Art. 7o
“Art. 7o Os mutuários interessados na prorrogação
ou repactuação de dívidas oriundas de operações
de crédito rural relativas a empreendimentos localizados
na área de atuação da Agência de Desenvolvimento
do Nordeste - ADENE deverão manifestar formalmente seu interesse
à instituição financeira credora, inclusive
para aquelas operações adquiridas ou desoneradas de
risco pela União nos termos do disposto no art. 2o da Medida
Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
§ 1o Fica autorizada a suspensão da cobrança
ou da execução judicial de dívidas originárias
de crédito rural abrangidas por esta Lei, a partir da data
em que os mutuários manifestarem seu interesse na prorrogação
ou repactuação dessas dívidas, na forma do
caput deste artigo.
§ 2o Ficam a Procuradoria da Fazenda Nacional, para as operações
de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de
24 de agosto de 2001, inscritas ou não na Dívida Ativa
da União, e as instituições financeiras credoras
das dívidas renegociadas na forma desta Lei obrigadas a suspender
a execução dessas dívidas e a desistir, se
for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os
respectivos mutuários, relativas às operações
abrangidas naquele instrumento de crédito.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional fixará:
I - prazo, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias após
a data de publicação do regulamento desta Lei, para
que se cumpra a formalidade a que se refere o caput deste artigo;
II - prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias após
o término do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo,
a ser observado pelas instituições financeiras para
a formalização das prorrogações e repactuações
de dívidas de que trata esta Lei.”
Razão do veto
“Trata-se de matéria que já foi objeto da Medida
Provisória no 285, de 2006, convertida na Lei no 11.322,
de 13 de julho de 2006.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 19 de julho de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

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