TST nega vínculo de emprego a diarista
A prestação de serviços por duas vezes na semana é
insuficiente para a caracterização de vínculo
de emprego da diarista na condição de empregada doméstica.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema
foi unanimemente confirmada por sua Primeira Turma, ao negar um recurso
de revista a uma diarista maranhense, que prestou serviços
por mais de nove anos em uma mesma residência, em dois dias
da semana. O relator do recurso no TST foi o ministro Emmanoel Pereira.
O posicionamento do TST confirmou decisão anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região (com jurisdição
no Maranhão) que também não reconheceu a existência
de relação de emprego no caso. “Observa-se que
o serviço era prestado dois dias na semana, sendo de certa
forma improvável que alguém que trabalhe apenas duas
vezes por semana perceba salário mensal que, se comparado
como os demais trabalhadores domésticos que trabalham durante
todos os dias, mostra-se muito além da média”,
registrou o acórdão regional.
A fim de alterar o pronunciamento do TRT maranhense e obter as
verbas características da relação de emprego,
a diarista recorreu ao TST. O argumento utilizado foi o de violação
do artigo 1º da Lei nº 5.859 de 1972 – que define
a atividade do empregado doméstico. Conforme o dispositivo,
enquadra-se nessa profissão “aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa
à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas”.
A diarista acrescentou à alegação o fato de
haver prestado, duas vezes por semana, serviços de lavagem
e goma de roupa por mais de nove anos contínuos, sem intenção
de lucro e à mesma pessoa. Sobre o pagamento, afirmou que,
inicialmente, recebia por semana e, posteriormente, R$ 105,00 lhe
eram pagos ao fim de cada mês pelo total das diárias
prestadas.
A solução da controvérsia, segundo Emmanoel
Pereira, passava por avaliar se a realização do trabalho
nas condições descritas pela diarista seria suficiente
para enquadrar sua atividade no artigo 1º da Lei nº 5.859/72.
“A Lei nº 5.859/72 prevê, como sendo requisito
para o reconhecimento do trabalho doméstico, a continuidade,
que corresponde à ausência de interrupção
na prestação dos serviços, isto é, para
que o empregado seja enquadrado como doméstico, deve-se prestar
serviços diariamente, excetuando-se o descanso semanal remunerado,
ante a determinação constitucional (artigo 7º,
inciso XV e parágrafo único, da Constituição
Federal de 1988)”, explicou o relator.
A análise do dispositivo levou à conclusão
de que é necessário haver constância na prestação
de serviços, o que afastou a possibilidade de reconhecimento
do vínculo de emprego à diarista maranhense. “Sem
dúvida, a peculiaridade do trabalho, que era desenvolvido
apenas duas vezes por semana, desnatura a condição
de doméstica, uma vez que a continuidade pressupõe
a sucessão de atos, sem interrupção”.
O argumento da atividade desempenhada na mesma casa também
foi rejeitado. “Ressalte-se que a exclusividade não
é requisito estabelecido pela norma, não sendo necessária
nem mesmo para o contrato de trabalho. Assim, ainda que confirmada,
não tem força para justificar o reconhecimento da
situação de empregado doméstico”, concluiu
Emmanoel Pereira.
PROCESSO RELACIONADO
RR 52776/2002-900-16-00.1 (TST)
Sexta-feira, 7 de janeiro de 2005
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