Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 284, DE
6 DE MARÇO DE 2006.
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
e 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. ......................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário
de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência
Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor
da remuneração do empregado.
...........................................................
§ 3o A dedução a que se refere o inciso VII
do caput:
I - está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração,
inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir
a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração
de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre
um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os
valores de que tratam os incisos I a IV do caput;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade
do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência
social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2o O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6o O empregador doméstico poderá recolher
a contribuição do segurado empregado a seu serviço
e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro,
até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição
referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se
de um único documento de arrecadação."
(NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação
às contribuições patronais pagas a partir do
mês de abril de 2006.
Brasília, 6 de março de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2006
|