LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Altera dispositivos das Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e
5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revoga dispositivo da Lei no
605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ...................................................
...................................................
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário
de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência
Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor
da remuneração do empregado.
...................................................
§ 3o A dedução de que trata o inciso VII do caput
deste artigo:
I - está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração,
inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir
a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração
de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre
1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo
terceiro) salário e sobre a remuneração adicional
de férias, referidos também a 1 (um) salário
mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos
os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade
do empregador doméstico perante o regime geral de previdência
social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2o O art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 30. ...................................................
...................................................
§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço
e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro
até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição
referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se
de um único documento de arrecadação."
(NR)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico
efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento
de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia
de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local
diverso da residência em que ocorrer a prestação
de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente
acordada entre as partes.
§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não
têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração
para quaisquer efeitos."
"Art. 3o O empregado doméstico terá direito a
férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos,
1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após
cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à
mesma pessoa ou família." (NR)
“Art. 3o-A. (VETADO)”
"Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação
da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."
“Art. 6o-A. (VETADO)”
“Art. 6o-B. (VETADO)”
Art. 5o O disposto no art. 3º da Lei nº 5.859, de 11 de
dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei,
aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após
a data de publicação desta Lei.
Art. 6o (VETADO))
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às contribuições
patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
Art. 9o Fica revogada a alínea a do art. 5o da Lei no 605,
de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 19 de julho de 2006; 185o da Independência
e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

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